Apesar de não se tratar de uma novidade, assédio moral ainda é, um dos temas mais debatidos, discutidos e julgados nos Tribunais Trabalhistas do País. 

Isso se deve há vários fatores, como por exemplo, cultura, exigências de metas, falta de preparado de lideranças, mas, também por desconhecimento. 

E as consequências são devastadoras, tanto para o empregado vítima, para aqueles que estão à sua volta, quanto para a empresa, que pode ter sua imagem arranhada ou destruída, sofrendo prejuízos financeiros e maculando sua história.

Mas, é preciso conhecer para poder evitar e/ou combater a prática e é aqui que reside a maior dificuldade das empresas, posto que, em poucas existem programas desenvolvidos para ouvir, captar e conhecer o dia a dia do empregado, incluindo aqueles que exercem cargos de chefia. 

O reflexo disso, são condenações emanadas pelo Poder Judiciário, que alcançam cifras milionárias e, o pior, é que não passa a semana sem que tomemos conhecimento que uma grande empresa em Ação Coletiva ou Individual foi condenada pela prática de Assédio Moral.

A eminente Desembargadora Dra. Sonia A. C. Mascaro Nascimento, do TRT da 2ª Região (SP) define Assédio Moral, como a prática de conduta imprópria manifestada por palavras, gestos, atos capazes de causar terror psicológico e provocar ofensa a personalidade, a integridade física ou psíquica de uma pessoa, consistente na persistência desta ou destas condutas, provocando em sua vítima sentimentos de raiva, ameaça, humilhação, vulnerabilidade que minam a confiança em si mesmo.

É evidente que não é a empresa em si que pratica o Assédio Moral, posto se tratar de personalidade jurídica abstrata, contudo, recai sobre ela a responsabilidade pela prática e suas consequências.

Vale destacar que o Assédio Moral pode ser praticado de forma vertical descendente, quando é perpetrado por um (a) Superior (a) Hierárquico (a), sendo esta a forma mais comum, mas ainda temos a chamada Vertical Ascendente, invertendo-se a ordem comum, ou seja, neste caso, o (s) opressor (es) é (são) o (s) subordinado (s) e a vítima seu/sua Superior (a) Hierárquico (a) e ainda a Horizontal que é aquele praticado por um colega ou grupo de pessoas do mesmo nível hierárquico contra um ou mais colegas de trabalho.

A reparação ao dano, causado pela prática de Assédio Moral, encontra supedâneo nos artigos 5º, incisos V e X da Constituição Federal, e artigos 186, 187 e 927 e seguintes ambos do Código Civil. 

Já na CLT encontra-se no Título II-A, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), artigos 223-A e seguintes, chamado de Do Dano Extrapatrimonial.

Frisa-se ainda que em que pese o referido Título da CLT limitar valor de condenação, é certo que o Poder Judiciário Trabalhista vem adotando prática diferente, por entender que tal limitação é inconstitucional.Os reflexos da prática do Assédio Moral no ambiente de trabalho são devastadores, seja para a vítima, seja para o grupo que está a sua volta, porque, todos sentem que podem ser a próxima vítima. A consequência é redução da produtividade, absenteísmo, perda de talentos, prejuízos financeiros e de imagem etc.

Neste sentido, cabe as empresas adotarem medidas capazes de prevenir a prática delituosa do Assédio Moral, elaborando códigos de conduta, formando líderes e gestores, incentivando boas relações de trabalho, ou seja, adotar programas de “escuta ativa”, a exemplo do AlfaZero, que visem identificar e reduzir a insatisfação do empregado, seja ele ocupante de cargos de liderança ou não. 

Evidentemente que o tema não se esgota nestas poucas palavras, nem é esta a intenção, pois, os desafios são enormes, principalmente no período pós pandemia, onde as relações do trabalho ganharam novos contornos e práticas.

Lembre-se gentileza gera gentileza!

Reinaldo Garcia do Nascimento, advogado, especialista em Negociação Sindical e Relações do Trabalho, pós-graduado em Direito do Trabalho e Compliance.

11/08/2021